Uma decisão judicial estrangeira não produz efeito no Brasil pelo simples fato de existir. Para valer aqui, ela precisa ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo a exceção do divórcio consensual, dispensada pelo art. 961, §5º, do Código de Processo Civil. Antes da homologação não há título executável: nem para cobrar, nem para registrar, nem para fazer cumprir.
Quais decisões precisam de homologação
Quais decisões dispensam homologação
A exceção é estreita e vale a pena conhecer, porque evita contratar procedimento desnecessário. O divórcio consensual estrangeiro produz efeitos no Brasil sem passar pelo STJ. A dispensa alcança o vínculo, não a averbação: o registro civil brasileiro ainda precisa ser atualizado para que a mudança apareça nas certidões.
Os três requisitos que o STJ verifica
O art. 216-D do Regimento Interno do STJ concentra a análise em três pontos. Falhar em qualquer deles é motivo de indeferimento, e é onde a maioria dos casos mal instruídos tropeça.
Há ainda um quarto limite, de ordem material: a decisão não pode ofender a ordem pública, a soberania nacional nem a dignidade da pessoa humana.
Como funciona o procedimento
Carta rogatória e exequatur
Homologação e carta rogatória não são a mesma coisa, e a confusão entre elas custa tempo. A homologação reconhece uma decisão já proferida. A carta rogatória é pedido de cooperação para praticar um ato, como citar alguém ou produzir prova. Quando a rogatória vem de fora para ser cumprida no Brasil, depende de autorização do STJ, chamada exequatur.
