Resolução nº 35 do CNJ: Documentos necessários para o inventário extrajudicial
O inventário extrajudicial é uma das ferramentas mais importantes para agilizar a transferência de bens após o falecimento de uma pessoa, evitando a demora e os custos elevados do processo judicial. No entanto, essa modalidade só é possível quando conduzida corretamente perante o cartório, com toda a documentação exigida pela Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça.
Conhecer com precisão os documentos necessários e os limites de atuação do tabelião evita exigências indevidas por parte do cartório e garante que o procedimento seja concluído com segurança jurídica para todos os herdeiros envolvidos.
O que é a Resolução nº 35 do CNJ e sua Importância no Inventário Extrajudicial
Enquanto o Código de Processo Civil regula o inventário judicial, é a Resolução nº 35 do CNJ que disciplina o inventário extrajudicial, estabelecendo regras sobre competência, documentos exigidos, valores de emolumentos e limites de atuação do tabelião. Conhecer essa norma é essencial para identificar exigências indevidas e garantir que o processo seja conduzido corretamente.
A resolução também protege os interesses das famílias ao definir claramente o que pode e o que não pode ser exigido durante o procedimento, permitindo que o advogado atue com segurança na defesa dos interesses de seus clientes perante o cartório.
Soluções Jurídicas em Inventário Extrajudicial conforme a Resolução nº 35
Organização da Documentação Pessoal e de Parentesco
A comprovação da identidade dos herdeiros e do vínculo de parentesco com o falecido é etapa essencial para viabilizar a lavratura da escritura pública de inventário.
- Reunião de certidão de óbito, documentos pessoais e certidões de nascimento dos herdeiros
- Verificação da certidão de casamento do falecido, quando aplicável
- Comprovação do regime de bens para fins de meação e tributação
- Orientação sobre a necessidade de assinatura do cônjuge do herdeiro em casos específicos
Os documentos exigidos estão previstos nos artigos 22 e 23 da Resolução nº 35 do CNJ.
Levantamento da Documentação dos Bens do Espólio
Cada tipo de bem exige documentação específica para comprovação da titularidade e viabilização da partilha no inventário extrajudicial.
- Matrícula atualizada de imóveis urbanos e rurais
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural para propriedades rurais
- Documentação de veículos, contratos sociais e extratos de investimentos
- Extratos bancários e demais comprovantes de bens e direitos do falecido
Obtenção de Certidões Negativas de Tributos
A regularidade fiscal é requisito indispensável para a conclusão do inventário extrajudicial, exigindo a comprovação de quitação de tributos em todas as esferas.
- Obtenção de certidão negativa de tributos federais
- Obtenção de certidão negativa de tributos estaduais
- Obtenção de certidão negativa de tributos municipais
- Orientação sobre o pagamento do ITCD e eventual multa por atraso
Orientação sobre Direitos do Cliente Perante Exigências do Cartório
Conhecer os limites de atuação do tabelião permite que o advogado questione exigências indevidas e assegure que o processo siga estritamente o que determina a norma.
- Esclarecimento sobre a livre escolha do cartório, independentemente de competência territorial
- Orientação sobre a dispensa de procuração quando há presença do advogado
- Atuação diante de eventual indicação irregular de advogado pelo cartório
- Análise de recusas do tabelião e verificação de sua fundamentação legal
Como Funciona o Processo de Inventário Extrajudicial
- Reunião da certidão de óbito e documentos pessoais dos herdeiros
- Levantamento da documentação de todos os bens do espólio
- Obtenção das certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais
- Elaboração da minuta de escritura pública de inventário e partilha
- Protocolo e acompanhamento junto ao cartório escolhido
- Lavratura da escritura pública, apta a transferir os bens aos herdeiros
Diferenciais do Escritório
- Atuação especializada em inventários extrajudiciais em todo o Brasil
- Conhecimento técnico aprofundado da Resolução nº 35 do CNJ
- Experiência em identificar e questionar exigências indevidas de cartórios
- Acompanhamento completo, da reunião documental à lavratura da escritura
- Orientação clara sobre custos, prazos e tributos envolvidos
- Atendimento personalizado para cada configuração familiar e patrimonial
Perguntas Frequentes
Qualquer cartório pode lavrar a escritura de inventário?
Sim. A Resolução nº 35 estabelece que não se aplicam regras de competência territorial ao inventário extrajudicial, podendo o interessado escolher livremente o cartório.
É obrigatório fazer inventário extrajudicial ou posso optar pelo judicial?
A escolha é uma faculdade dos interessados. Se os requisitos legais estiverem presentes, é possível optar pela via extrajudicial, inclusive migrando de um inventário judicial já iniciado.
A escritura pública de inventário precisa ser homologada por um juiz?
Não. A escritura tem validade por si só e substitui o formal de partilha, sendo documento hábil para transferência de bens sem necessidade de homologação judicial.
É necessário apresentar procuração ao cartório mesmo com advogado presente?
Não. A presença do advogado é obrigatória, mas a apresentação de procuração é dispensada, conforme previsto expressamente na resolução.
O cartório pode indicar um advogado para os herdeiros?
Não. Essa prática é expressamente vedada pela resolução, cabendo aos herdeiros escolher livremente o profissional de sua confiança.
Quais documentos comprovam os bens do falecido?
Variam conforme o tipo de bem: matrícula para imóveis, documentação para veículos, contrato social para empresas, extratos para investimentos e saldos bancários, entre outros.
Bens localizados no exterior podem ser incluídos no inventário extrajudicial?
Não. A resolução veda expressamente a lavratura de escritura de inventário e partilha referente a bens localizados fora do Brasil.
O tabelião pode se recusar a lavrar a escritura de inventário?
Sim, em casos de fundados indícios de fraude ou dúvida sobre a manifestação de vontade de algum herdeiro, desde que a recusa seja fundamentada por escrito.
Conclusão
A Resolução nº 35 do CNJ é a principal referência normativa para a condução do inventário extrajudicial, estabelecendo com clareza os documentos exigidos, os limites de atuação do tabelião e os direitos dos herdeiros durante todo o procedimento. Conhecer profundamente essa norma é essencial para evitar exigências indevidas e assegurar a celeridade prometida por essa modalidade.
Contar com assessoria jurídica especializada garante que toda a documentação seja organizada corretamente desde o início, prevenindo recusas do cartório e assegurando que o inventário extrajudicial seja concluído com segurança e agilidade para a família.
Atendimento Jurídico por WhatsappDra. Gabriela Bozzo
Formada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, em São Paulo, a Dra. Gabriela construiu sua trajetória profissional com atuação em escritórios da capital paulista e também no exterior. Durante esse período, integrou equipes vinculadas ao Governo Australiano e a empresas multinacionais, como a BHP, ampliando sua experiência prática em contextos jurídicos internacionais.
A vivência fora do Brasil contribuiu para que identificasse uma demanda recorrente entre brasileiros residentes no exterior: a necessidade de orientação jurídica clara, técnica e alinhada às particularidades de quem possui vínculos em mais de um país. A partir dessa percepção, foi fundada a Global Law Advisors, com foco em Direito de Família Internacional e atendimento voltado a famílias com dinâmica transnacionais.
Nos últimos anos, passamos a concentrar a atuação em casos que envolvem homologação de sentenças estrangeiras, além de procedimentos relacionados à legalização de casamentos realizados no exterior e à elaboração de pactos antenupciais com repercussões internacionais. O trabalho é desenvolvido com análise preventiva, considerando diferentes jurisdições, organização patrimonial e planejamento familiar.